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O transporte de eleitores durante o período eleitoral segue normas rígidas estabelecidas para garantir a total liberdade do voto e impedir que veículos sejam usados como ferramenta de pressão ou captação ilícita de sufrágio. A principal base jurídica sobre o tema é a Lei 6.091 de 1974, que continua em vigor e é complementada por resoluções específicas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada pleito.
Para a votação deste ano, valem as regras estipuladas pelas resoluções nº 23.759 e nº 23.753, esta última focada em assegurar o deslocamento adequado de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. A legislação determina exatamente quais situações de transporte são permitidas no dia da eleição, traçando uma linha clara entre a legalidade e o crime eleitoral.
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Entre as exceções autorizadas, a Justiça Eleitoral pode fornecer transporte gratuito especificamente para eleitores que residem em áreas rurais, observando critérios rigorosos definidos em lei. O transporte coletivo regular, como ônibus de linhas intermunicipais ou interestaduais que já operam rotineiramente, também pode funcionar, desde que os veículos não tenham sido fretados de forma exclusiva para levar eleitores aos locais de votação.
O cenário muda quando o poder público oferece gratuidade no transporte público urbano no dia do pleito, serviço que deve atender a população de maneira totalmente indistinta e sem qualquer tipo de propaganda político-partidária. A legislação também resguarda o direito de deslocamento para moradores de territórios indígenas, comunidades quilombolas e demais populações tradicionais, além de garantir suporte especial para eleitores com deficiência.
Em contrapartida, a lei proíbe de forma categórica que candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer cidadão forneçam veículos ou embarcações com finalidade eleitoral no dia da votação. As restrições e proibições ao transporte de eleitores abrangem o período que vai do dia anterior até o dia posterior à eleição.
A norma estende a proibição para a distribuição de refeições associada ao deslocamento eleitoral por parte de candidatos ou particulares, sendo o fornecimento de alimentação restrito a situações de extrema carência na zona rural e sob a alçada exclusiva da Justiça Eleitoral. O descumprimento dessas determinações acarreta penas severas, incluindo reclusão de quatro a seis anos e multa, além de enquadrar o infrator em crimes previstos para quem tenta embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
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