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A proximidade das eleições sempre traz à tona a mesma dúvida entre os eleitores brasileiros: qual é a diferença real entre votar nulo ou em branco na urna eletrônica? Após alterações na legislação eleitoral ao longo dos anos, a resposta direta é que hoje não existe nenhuma diferença prática entre as duas escolhas na apuração final. Na contagem oficial realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas os votos dados nominalmente a candidatos ou partidos são considerados válidos.
Até o ano de 1997, o cenário era completamente diferente. Os votos em branco eram considerados válidos e somados ao candidato que vencia a disputa, funcionando na prática como um sinal de conformismo do eleitor com qualquer resultado. No entanto, após a promulgação da Lei n.º 9.504, em 30 de setembro de 1997, o TSE mudou o entendimento jurídico e passou a tratar o voto em branco estritamente como uma abstenção de preferência, sem qualquer peso no cálculo dos vencedores.
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Para registrar um voto em branco na urna eletrônica, o procedimento é simples: o eleitor deve pressionar a tecla branca dedicada no teclado e, logo em seguida, confirmar a escolha. Já o voto nulo ganhou historicamente o papel de um protesto político contra os candidatos, as propostas apresentadas ou a classe dirigente como um todo. Na prática da urna, ele é contabilizado quando o eleitor digita uma sequência numérica inexistente, como o número “00”, e aperta o botão de confirmação.
Outro mito recorrente nas semanas que antecedem o período de votação é a crença de que uma eleição com maioria absoluta de votos brancos e nulos poderia ser anulada, invalidando o pleito. A legislação brasileira, contudo, desmente essa teoria de forma categórica. As eleições no país são decididas exclusivamente pelos votos de quem se manifesta, o que significa que, mesmo que uma porcentagem esmagadora de 99,9% dos eleitores anule ou deixe o voto em branco, o pleito continuará perfeitamente válido e os vencedores serão definidos pelos 0,1% restantes de votos válidos.
Com regras consolidadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, tanto o voto nulo quanto o voto em branco entram na categoria de votos inválidos para o resultado final das disputas majoritárias e proporcionais. A regra constitucional vigente determina que para eleger um candidato no primeiro turno de uma eleição majoritária é necessária a maioria absoluta de votos válidos, ou seja, 50% dos votos mais um, excluindo completamente qualquer impacto de brancos e nulos.
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