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O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que parte do salário ou de outros rendimentos pode ser penhorada para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar. A decisão vale mesmo quando a renda do devedor é inferior ao patamar de 50 salários mínimos, conforme fixado pela Corte Especial.
A medida foi estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos, definindo critérios para que a cobrança possa ser aplicada em todo o país. O entendimento oficial consta do Tema 1.230 da Corte, que foi julgado no mês de setembro de 2026.
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Apesar da autorização, a decisão deixa claro que a medida não torna os salários automaticamente penhoráveis de forma generalizada. Segundo a tese fixada pelo tribunal superior, o procedimento deve ter caráter excepcional e só pode ser adotado quando outras formas de cobrança já tiverem sido tentadas sem sucesso.
Além disso, o tribunal impôs um limite fundamental para a aplicação da regra: o desconto em folha não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua própria família. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral a proteção de salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas remuneratórias, mas a jurisprudência vinha admitindo flexibilizações.
Cabe agora ao próprio devedor apresentar elementos concretos perante a Justiça que demonstrem que a penhora da renda causará prejuízo direto ao seu sustento básico. Com o julgamento do Tema 1.230, o tribunal uniformiza os critérios que deverão orientar decisões semelhantes em tribunais de instâncias inferiores por todo o país.
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