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O Supremo Tribunal Federal proclamou o resultado de um julgamento que restringe punições aplicadas a empresas em débito com a União por distribuírem lucros aos sócios e bonificações aos acionistas. Os ministros decidiram limitar a cobrança de multas nesses casos, definindo regras mais claras para a fiscalização tributária.
A ação foi movida originalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil contra uma lei que proíbe empresas com pendências fiscais de bonificar acionistas e pagar participação nos lucros a sócios. Pela regra anterior, o descumprimento gerava multas pesadas de 50% sobre o valor distribuído para as companhias e o mesmo percentual para os beneficiados.
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Venceu no plenário a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que estabeleceu critérios específicos para a aplicação das penalidades. De acordo com o voto do magistrado, a punição só pode ocorrer se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, não estiver com a exigibilidade suspensa conforme o Código Tributário Nacional e o débito não contar com garantia prevista na Lei de Execução Fiscal.
O julgamento havia sido concluído em junho, mas persistiam dúvidas sobre o desfecho devido à divisão da Corte em três correntes distintas, resultando em um placar apertado de 5 a 4 e 3 votos. O relator inicial do caso, Luís Roberto Barroso, votou para acolher parcialmente o pedido da OAB, determinando que a multa só se aplicaria caso o devedor não tivesse reservado renda suficiente para quitar a dívida integralmente. Em contrapartida, o ministro Flávio Dino votou pela rejeição total da ação da OAB.
A definição traz segurança jurídica para o ambiente corporativo ao delimitar o alcance das sanções federais, equilibrando a cobrança de créditos públicos com os direitos societários das empresas. A medida repercute diretamente em companhias que enfrentam dificuldades fiscais passageiras, mas mantêm operações regulares de distribuição de resultados sob novos parâmetros de controle.
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